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Dignidade e trabalho: inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho

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O presente ensaio preocupar-se-á com o direito humano fundamental do trabalho: suas implicações históricas, conceituais, principiológicas, e seu caráter instrumental em face do conceito de justiça social. Importante, nesse tópico, é celebrar o referido direito fundamental como mecanismo de eficácia na campanha da valorização individual do homem.

E, após as digressões iniciais, realizar-se-á o enfrentamento do art. 93 da Lei 8213/91 - Reserva de Mercado às pessoas portadoras de deficiência - como forma de efetivar concretamente o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais.

Serão, ainda, analisados os contornos que encerram a nomenclatura e o sentido da expressão “pessoa portadora de deficiência”, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para adiante verificar os parâmetros que compõem o art. 93 da Lei 8.213/1991.

Em ato contínuo, verificar-se-á uma visão global dos países que adotam o sistema de cotas – art. 93 da lei em comento para, assim, problematizar sobre as dificuldades de sua concretude.

Por fim, objetivando efetivar o direito fundamental do trabalho e realizar o princípio da dignidade humana, enfatizar-se-á a Educação como meio idôneo para o real acesso ao mercado de trabalho pela pessoa portadora de deficiência, dando assim efetividade ao Sistema de Cotas no Brasil, celebrando, então, a condição humana.

Observa-se, portanto, que o presente texto, visa a uma construção, mesmo que tímida, de uma nova visão do Direito positivo no que toca à pessoa portadora de deficiência. Um direito assentado na valoração do ser humano e do trabalho, na incessante luta para assegurar o minimum vital para uma vida digna, norteado, raciocinado, e direcionado pelas premissas dos princípios constitucionais, essencialmente, pelo princípio da dignidade humana. 

A “harmonia” e “melodia” do trabalho foram inspiradas na tônica do “ser humano” e complementadas pelos institutos jurídicos dos princípios e direitos humanos fundamentais. 


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Autores: Gustavo Tambelini Brasileiro

O presente ensaio preocupar-se-á com o direito humano fundamental do trabalho: suas implicações históricas, conceituais, principiológicas, e seu caráter instrumental em face do conceito de justiça social. Importante, nesse tópico, é celebrar o referido direito fundamental como mecanismo de eficácia na campanha da valorização individual do homem.

E, após as digressões iniciais, realizar-se-á o enfrentamento do art. 93 da Lei 8213/91 - Reserva de Mercado às pessoas portadoras de deficiência - como forma de efetivar concretamente o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais.

Serão, ainda, analisados os contornos que encerram a nomenclatura e o sentido da expressão “pessoa portadora de deficiência”, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para adiante verificar os parâmetros que compõem o art. 93 da Lei 8.213/1991.

Em ato contínuo, verificar-se-á uma visão global dos países que adotam o sistema de cotas – art. 93 da lei em comento para, assim, problematizar sobre as dificuldades de sua concretude.

Por fim, objetivando efetivar o direito fundamental do trabalho e realizar o princípio da dignidade humana, enfatizar-se-á a Educação como meio idôneo para o real acesso ao mercado de trabalho pela pessoa portadora de deficiência, dando assim efetividade ao Sistema de Cotas no Brasil, celebrando, então, a condição humana.

Observa-se, portanto, que o presente texto, visa a uma construção, mesmo que tímida, de uma nova visão do Direito positivo no que toca à pessoa portadora de deficiência. Um direito assentado na valoração do ser humano e do trabalho, na incessante luta para assegurar o minimum vital para uma vida digna, norteado, raciocinado, e direcionado pelas premissas dos princípios constitucionais, essencialmente, pelo princípio da dignidade humana. 

A “harmonia” e “melodia” do trabalho foram inspiradas na tônica do “ser humano” e complementadas pelos institutos jurídicos dos princípios e direitos humanos fundamentais. 


SOBRE O AUTOR

CONSIDERAÇÕES INICIAIS


CAPÍTULO 1

DIREITO DO TRABALHO E A JUSTIÇA SOCIAL

1.1  Evoluções  históricas e os princípios norteadores

1.2 Aspectos conceituais e sua instrumentalidade


CAPÍTULO 2

PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E O MERCADO DE TRABALHO ART. 93 DA LEI 8213/1991

2.1 A proteção constitucional do portador de deficiência e sua relação com a dignidade humana e o direito fundamental ao trabalho – uma análise axiológica e normativa


CAPÍTULO 3

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E O SISTEMA DE COTAS DO ART. 93 DA LEI 8.213/1991

3.1 Nomenclatura

3.2 Conceitos de deficiência

3.3 Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência

Artigo 1 - propósito

Artigo 3 - princípios gerais

Artigo 5 - igualdade e não-discriminação

Artigo 6 - mulheres com deficiência

Artigo 7 - crianças com deficiência

Artigo 9 - acessibilidade

Artigo 13 - acesso à justiça

Artigo 27 - trabalho e emprego

3.4 Os parâmetros do art. 93 da Lei 8.213/1991


CAPÍTULO 4

SISTEMAS  COTAS  -  UMA  EFETIVAÇÃO  CONTROVERTIDA

4.1 Visão internacional 

4.2 Problematizando o sistema de cotas

4.3 Art. 93 da Lei 8.213/91: sistema de cotas no Brasil - educação como forma de qualificação das pessoas portadoras de deficiência para o real acesso ao mercado de trabalho


CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ISBN 978-65-86300-10-9
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 88
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Outubro/2020
  1. Gustavo Tambelini Brasileiro
    Advogado, Mestre e Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Direito Público e Filosofia do Direito pela Faculdade Católica de Uberlândia. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Advogado sócio fundador do escritório Tambelini & Brasileiro Advogados Associados. Foi Servidor Público Federal, Assistente Jurídico no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. Tem experiência na área de Direito Público e Privado, com ênfase, respectivamente, em Direito Constitucional e Direito Trabalhista.

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