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Diretivas Antecipadas de Vontade: Autonomia Existencial, Morte Digna e lei nº 15.378/2026

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Meu avô Sady carregava no bolso um papel, com firma reconhecida em cartório, dizendo que, se sofresse uma parada cardíaca e a ressuscitação nada mais fizesse do que prolongar seu sofrimento, não queria ser ressuscitado. Na primeira vez que soube da existência dessa folhinha de papel, confesso que fiquei um pouco em choque. Como assim meu avô não queria que fizessem tudo por ele? E mais: o médico teria que respeitar essa decisão? Em 2018, entrei na faculdade de Direito e a dúvida sobre a validade desse tal papel foi uma constante para boa parte dos meus professores. A resposta deles, no entanto, sempre variava. Para alguns era um não categórico, para outros, um sim com ressalvas e para a maioria - como bons advogados - era um talvez. Com o tempo, entendi que o papel do meu avô era uma ONR (Ordem de Não Reanimação) e que fazia parte de um universo muito maior: o das DAVs (Diretivas Antecipadas de Vontade). Aquela pergunta que eu fazia aos meus professores acabou virando meu TCC e as meias-respostas do meu TCC se transformaram na minha dissertação de Mestrado. Agora, tudo isso virou um livro.

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Autores: Rosa Garcia Silvano

Meu avô Sady carregava no bolso um papel, com firma reconhecida em cartório, dizendo que, se sofresse uma parada cardíaca e a ressuscitação nada mais fizesse do que prolongar seu sofrimento, não queria ser ressuscitado. Na primeira vez que soube da existência dessa folhinha de papel, confesso que fiquei um pouco em choque. Como assim meu avô não queria que fizessem tudo por ele? E mais: o médico teria que respeitar essa decisão? Em 2018, entrei na faculdade de Direito e a dúvida sobre a validade desse tal papel foi uma constante para boa parte dos meus professores. A resposta deles, no entanto, sempre variava. Para alguns era um não categórico, para outros, um sim com ressalvas e para a maioria - como bons advogados - era um talvez. Com o tempo, entendi que o papel do meu avô era uma ONR (Ordem de Não Reanimação) e que fazia parte de um universo muito maior: o das DAVs (Diretivas Antecipadas de Vontade). Aquela pergunta que eu fazia aos meus professores acabou virando meu TCC e as meias-respostas do meu TCC se transformaram na minha dissertação de Mestrado. Agora, tudo isso virou um livro.

Sobre a Autora

Agradecimentos

Prefácio

Introdução



CAPÍTULO 1

FUNDAMENTOS ÉTICOS E CONCEITUAIS DO FIM DA VIDA

1.1 Vida biológica e vida biográfica

1.2 Do paternalismo médico ao consentimento livre e esclarecido

1.3 Princípios bioéticos

1.3.1 Autonomia

1.3.2 Beneficência

1.3.3 Não Maleficência

1.4 Ortotanásia, distanásia e eutanásia



CAPÍTULO 2

O DIREITO À MORTE DIGNA COMO DIREITO FUNDAMENTAL IMPLÍCITO

2.1 Dignidade da pessoa humana

2.2 Autonomia

2.3 Morte digna



CAPÍTULO 3

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE: NATUREZA, ESPÉCIES E PANORAMA COMPARADO

3.1 Espécies de diretivas antecipadas de vontade

3.2 As diretivas antecipadas de vontade no cenário internacional

3.3 As diretivas antecipadas de vontade no cenário nacional



CAPÍTULO 4

A POSITIVAÇÃO DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E A PERMANÊNCIA DE
SEU FUNDAMENTO CIVIL-CONSTITUCIONAL

4.1 A abordagem civil-constitucional como fundamento da efetividade das
diretivas antecipadas de vontade

4.2 Diretivas antecipadas de vontade como negócios jurídicos
existenciais e negócios biojurídicos

4.3 Vinculação do médico aos desejos do paciente

Considerações finais

Referências 

ISBN 978-65-5113-646-7
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 136
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação julho/2026
  1. Rosa Garcia Silvano[email protected]

    Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), com ênfase em Direito Socioambiental e Sustentabilidade, na linha de pesquisa Justiça, Democracia e Direitos Humanos. Advogada atuante na área cível empresarial, com foco em pesquisa jurídica estratégica. Membro das Comissões de Responsabilidade Civil e de Inteligência Artificial da OAB/PR.

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