O Companheiro Como Responsável Patrimonial: Um Diálogo Necessário Entre as Garantias Constitucionais e o Redirecionamento da Execução

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O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o companheiro do devedor pode ter seu patrimônio atingido em uma execução, ainda que não tenha participado da formação do título executivo. A norma existe. O problema é o procedimento para aplicá-la. Na prática forense, o redirecionamento da execução em face do companheiro ocorre sem um modelo procedimental definido, expondo credores à insegurança jurídica e companheiros à violação do devido processo legal. O legislador brasileiro ainda não respondeu a essa lacuna. Nesta obra, Schamyr Pancieri Vermelho, doutoranda e mestre em Direito Processual pela UFES, propõe uma solução sistemática e constitucionalmente orientada para o problema. A partir da análise da natureza jurídica da responsabilidade patrimonial, da distinção essencial entre cônjuge e companheiro para fins executivos e do estudo do direito comparado português, a autora defende a criação de um incidente cognitivo prévio à constrição patrimonial do companheiro.

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Autores: Schamyr Pancieri Vermelho

O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o companheiro do devedor pode ter seu patrimônio atingido em uma execução, ainda que não tenha participado da formação do título executivo. A norma existe. O problema é o procedimento para aplicá-la. Na prática forense, o redirecionamento da execução em face do companheiro ocorre sem um modelo procedimental definido, expondo credores à insegurança jurídica e companheiros à violação do devido processo legal. O legislador brasileiro ainda não respondeu a essa lacuna. Nesta obra, Schamyr Pancieri Vermelho, doutoranda e mestre em Direito Processual pela UFES, propõe uma solução sistemática e constitucionalmente orientada para o problema. A partir da análise da natureza jurídica da responsabilidade patrimonial, da distinção essencial entre cônjuge e companheiro para fins executivos e do estudo do direito comparado português, a autora defende a criação de um incidente cognitivo prévio à constrição patrimonial do companheiro.

Sobre a Autora

Agradecimentos

Nota da autora

Prefácio

Introdução



CAPÍTULO 1

O PROCESSO EXECUTIVO E A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

1.1 Obrigação e Responsabilidade: duas faces de uma mesma

moeda?

1.2 Composição do vínculo obrigacional e a natureza jurídica da
responsabilidade patrimonial



CAPÍTULO 2

OS SUJEITOS PASSIVOS NO PROCESSO EXECUTIVO

2.1 Partes e terceiros

2.2 Legitimidade Executiva Passiva

2.3 As defesas típicas do sujeito passivo no processo executivo



CAPÍTULO 3

A RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO DO ARTIGO 790, INCISO IV
DO CPC

3.1 Da necessidade de tratamento diferenciado entre cônjuges e companheiros

3.2 União Estável: um esforço conceitual

3.3 A influência dos regimes de bens na responsabilidade patrimonial do
companheiro



CAPÍTULO 4

INCIDENTE COGNITIVO PARA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AO
COMPANHEIRO

DO DEVEDOR

4.1 Incidente cognitivo ou processo incidental

4.2 Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

como modelo

4.2.1 Conceito e natureza jurídica do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica

4.2.2 Da impossibilidade de aplicar por analogia o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica

4.3 O Modelo Português do redirecionamento da execução em face

do cônjuge

4.3.1 Incidente cognitivo previsto nos artigos 741 e 742 do Código de
Processo Civil de Portugal

4.3.2 A necessidade de construir um modelo de incidente cognitivo para o
redirecionamento da execução



Considerações finais

Bibliografia 

ISBN 978-65-5113-687-0
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 123
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação julho/2026
  1. Schamyr Pancieri Vermelho[email protected]

    Doutoranda e Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Pós-graduada em Direito das Famílias e das Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD). Advogada.

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