Transcendência no Tribunal Superior do Trabalho: Evolução do Filtro Recursal entre 2017 e 2026

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A transcendência deveria transformar o Tribunal Superior do Trabalho em corte de precedentes? Em 2020, a autora apostou que sim: o filtro seguiria o caminho da repercussão geral e se tornaria porta de entrada para os recursos repetitivos. Quase uma década de prática mostrou outro percurso. O TST ampliou seu sistema de precedentes e manteve a transcendência autônoma, como decisão sobre o acesso de cada recurso. Este livro revisita aquela hipótese à luz da experiência de 2017 a 2026 e sustenta que a autonomia pode ser uma virtude: reconhecer que uma questão merece a atenção da Corte é diferente de estar pronto para fixar a regra de todos os casos. O problema está na falta de memória e coordenação, com critérios que variam entre Turmas, negativas que não identificam o indicador examinado e decisões que não se transformam em conhecimento institucional. Com base na jurisprudência das Turmas e da SBDI-I, no julgamento da ADI 2.527 pelo STF, em contribuições da teoria da decisão e num primeiro estudo empírico, a obra propõe um modelo de coordenação sem fusão, viável por via regimental. Destina-se a magistrados, advogados, membros do Ministério Público, servidores e pesquisadores

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Autores: Patrícia Maria Santana Sampaio

A transcendência deveria transformar o Tribunal Superior do Trabalho em corte de precedentes? Em 2020, a autora apostou que sim: o filtro seguiria o caminho da repercussão geral e se tornaria porta de entrada para os recursos repetitivos. Quase uma década de prática mostrou outro percurso. O TST ampliou seu sistema de precedentes e manteve a transcendência autônoma, como decisão sobre o acesso de cada recurso. Este livro revisita aquela hipótese à luz da experiência de 2017 a 2026 e sustenta que a autonomia pode ser uma virtude: reconhecer que uma questão merece a atenção da Corte é diferente de estar pronto para fixar a regra de todos os casos. O problema está na falta de memória e coordenação, com critérios que variam entre Turmas, negativas que não identificam o indicador examinado e decisões que não se transformam em conhecimento institucional. Com base na jurisprudência das Turmas e da SBDI-I, no julgamento da ADI 2.527 pelo STF, em contribuições da teoria da decisão e num primeiro estudo empírico, a obra propõe um modelo de coordenação sem fusão, viável por via regimental. Destina-se a magistrados, advogados, membros do Ministério Público, servidores e pesquisadores

Sobre a Autora

Apresentação

Prefácio

Nota da autora

Método e recorte

Introdução



PARTE I

A HIPÓTESE ORIGINAL E O DESENHO DO FILTRO



CAPÍTULO 1 

POR QUE UMA CORTE DE VÉRTICE PRECISA ESCOLHER O QUE JULGAR

1.1 Nem toda decisão é precedente

1.2 Um sistema de teses e suas fragilidades



CAPÍTULO 2 

COMO OUTRAS CORTES ESCOLHEM O QUE JULGAR

2.1 Filtros no direito comparado como inspiração

2.1.1 Estados Unidos: seleção discricionária e recusa silenciosa

2.1.2 Argentina: a origem do nome e uma previsão otimista

2.2 Os antecedentes brasileiros

2.2.1 Arguição de relevância: seleção sem memória

2.2.2 Repercussão geral: do filtro individual ao sistema de temas



CAPÍTULO 3 

O ART. 896-A: DO TEXTO ADORMECIDO À APLICAÇÃO RELUTANTE

3.1 Da medida provisória de 2001 à reforma de 2017

3.2 Pressuposto, prejudicial ou juízo político?

3.3 Quatro indicadores abertos e o problema da ordem de exame

3.4 “Não há injustiça irrelevante”: as objeções ao filtro



CAPÍTULO 4 

AS PROPOSTAS DE 2020 PARA TORNAR O FILTRO APLICÁVEL

4.1 O caminho da repercussão geral: um percurso que não se
realizou



CAPÍTULO 5 

A APOSTA DE 2020: DE CORTE REATIVA A CORTE DE ORIENTAÇÃO



PARTE II

A EVOLUÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA (2017–2026): AUTONOMIA E LIMITES



CAPÍTULO 6 

A TRANSCENDÊNCIA EM 2026: O PONTO DE CHEGADA DA PESQUISA

6.1 Seleção da causa e formação do precedente: a distinção vista a
partir do TST

6.1.1 É o TST corte superior ou corte suprema?

6.2 A transcendência entre os filtros brasileiros

6.2.1 A regulamentação da relevância em 2026: um registro

6.2.2 Quem decide o filtro: lições de outras cortes

6.2.2.1 Espanha: a divergência como porta de entrada

6.2.2.2 Alemanha: o filtro aplicado na origem

6.2.2.3 Portugal: um órgão próprio para o filtro

6.2.2.4 Repercussão geral: o que o STF ensina sobre memória

6.2.2.5 O que as comparações ensinam

6.2.3 Filtros mais e menos discricionários: quanto a recusa
precisa justificar

6.3 Transcendência: autonomia em relação ao precedente qualificado

6.3.1 Autonomia persistente: filtro individual, sistema de
precedentes separado

6.3.2 Implementação operacional e institucionalização incompleta

6.3.3 O banco de temas transcendentes e a perda de uma ferramenta
de coordenação

6.3.4 Tribunal Pleno, SBDI-I e os limites da uniformização do
próprio filtro

6.3.4.1 A fronteira construída pela SBDI-I: mérito uniformizável,
filtro não uniformizado

6.3.4.2 O banco de temas como alternativa à recorribilidade

6.3.4.3 O que seria uma uniformização suficiente

6.3.5 Autonomia sem isolamento: a relação com os repetitivos

6.3.6 O amadurecimento dos indicadores e a persistência das
diferenças entre Turmas

6.3.6.1 Transcendência política: da súmula à jurisprudência
qualificada

6.3.6.2 Transcendência jurídica: novidade, divergência e
maturidade do debate

6.3.6.3 Transcendência econômica: o indicador mais resistente à
uniformização

6.3.6.4 Transcendência social: titularidade, localização
constitucional e assimetria

6.3.6.5 Óbices processuais: quando o filtro deixa de selecionar a
questão e passa a selecionar o recurso

6.3.6.6 O requisito atípico, revisitado

6.3.7 Divergências documentadas entre as Turmas: exemplos e
critérios de comparação

6.3.8 Um percurso de maturação: os valores dos pedidos na petição
inicial (Tema 35)

6.3.9 A onda de reafirmações de 2025: quando a maturidade já
existia

6.3.10 Relevância e maturidade: uma tipologia provisória

6.3.11 Casos recentes das Turmas: o filtro em operação

6.3.11.1 Transcendência social: direitos fundamentais e situações
de cuidado

6.3.11.2 Transcendência jurídica: novidade além da cronologia

6.3.11.3 Transcendência econômica: o valor relevante é o da
controvérsia

6.3.11.4 Transcendência política: a autoridade da orientação
contrariada

6.3.11.5 Óbices processuais: três maneiras de não chegar ao filtro

6.3.12 A doutrina posterior a 2020: do conceito ao desenho
institucional

6.4 Por que a transcendência permaneceu autônoma



CAPÍTULO 7 

AUTONOMIA, REPETITIVOS E UNIFORMIZAÇÃO: OS CONTRA‑ARGUMENTOS



CAPÍTULO 8 

A TRANSCENDÊNCIA COMO DECISÃO SOB INCERTEZA

8.1 Decidir como decidir

8.2 Ruído e variação decisória

8.3 Racionalidade limitada e pressão de volume

8.4 O valor de esperar

8.5 O limite hermenêutico

8.6 Prestação de contas e composição do colegiado

8.7 Síntese: consistência, fundamentação e coordenação



CAPÍTULO 9 

O QUE AINDA NÃO ESTÁ BEM IMPLEMENTADO

9.1 Do diagnóstico à exigência de coordenação

9.2 O significado da constitucionalidade reconhecida pelo STF

9.2.1 Da cautelar de 2007 ao julgamento de 2025

9.2.2 O que o Supremo disse

9.2.3 O que o Supremo não disse

9.2.4 Uma agenda para o legislador e para o Tribunal



CAPÍTULO 10 

UM MODELO DE COORDENAÇÃO PARA A TRANSCENDÊNCIA

10.1 O que deve permanecer autônomo

10.2 Repositório público como memória institucional

10.3 Gatilhos de coordenação: quando o filtro deve produzir um
sinal institucional

10.3.1 A transcendência como marcador para os centros de
inteligência

10.4 O papel indireto da SBDI-I

10.5 Critérios compartilhados sem tabela rígida

10.6 Coordenação sem fusão como ponto de chegada



CAPÍTULO 11 

COMO AVALIAR A TRANSCENDÊNCIA: UMA AGENDA EMPÍRICA PARA O TST

11.1 Coerência da seleção

11.2 Transparência e reconstrução das razões

11.3 Seleção e produção de orientação jurídica

11.4 Divergência interna e papel da SBDI-I

11.5 Custo decisório do filtro

11.6 Proposta de dados mínimos

11.7 Uma matriz de avaliação



CAPÍTULO 12 

O QUE OS DADOS PÚBLICOS JÁ PERMITEM DIZER

12.1 A escala do problema

12.2 O efeito dos precedentes sobre o fluxo

12.3 O que os dados públicos não mostram

12.4 Um protocolo para a primeira medição

12.4.1 Reprodutibilidade e controle da classificação

12.5 Um primeiro piloto

12.5.1 Fonte, amostra e limites

12.5.2 O que a codificação mostrou

12.5.3 O que o piloto ensina sobre o protocolo


















Conclusão

Apêndices

Referências

ISBN 978-65-5113-817-1
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 182
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação novembro/2026
  1. Patrícia Maria Santana Sampaio [email protected]

    Mestre em Direito e doutoranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela UFBA e em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho na Escola Baiana de Direito. Assessora de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, com atuação anterior como assessora no Supremo Tribunal Federal. Professora-facilitadora e conteudista da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).

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