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A separação dos poderes e o Tribunal Constitucional: análise comparada entre Brasil, Estados Unidos e Portugal.

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A função do Tribunal Constitucional de nulificar leis tem suscitado debates, tais como Brutus x Publius (sec. XVIII) nos EUA e Kelsen x Schmitt (sec. XX) na Europa. Nos EUA, o judicial review tem norteado a jurisdição constitucional da Suprema Corte americana desde 1803 (Marbury v. Madison). No Brasil, a doutrina neoconstitucionalista defende que o Supremo Tribunal Federal exerça a função representativa do povo, de legislador positivo. Por outro lado, em Portugal, o modelo kelseniano, de legislador negativo, é observado pelo Tribunal Constitucional português. Perpassando pela evolução das ideias da teoria da separação dos poderes, a presente obra analisa a extensão que os tribunais supremos aludidos têm dado à jurisdição constitucional em contraposição aos limites impostos pela teoria tripartida dos poderes e o princípio democrático das eleições.

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Autores: Higor Rezende Pessoa

A função do Tribunal Constitucional de nulificar leis tem suscitado debates, tais como Brutus x Publius (sec. XVIII) nos EUA e Kelsen x Schmitt (sec. XX) na Europa. Nos EUA, o judicial review tem norteado a jurisdição constitucional da Suprema Corte americana desde 1803 (Marbury v. Madison). No Brasil, a doutrina neoconstitucionalista defende que o Supremo Tribunal Federal exerça a função representativa do povo, de legislador positivo. Por outro lado, em Portugal, o modelo kelseniano, de legislador negativo, é observado pelo Tribunal Constitucional português. Perpassando pela evolução das ideias da teoria da separação dos poderes, a presente obra analisa a extensão que os tribunais supremos aludidos têm dado à jurisdição constitucional em contraposição aos limites impostos pela teoria tripartida dos poderes e o princípio democrático das eleições.

Sumário:


Sobre o Autor

Prefácio

Introdução


CAPÍTULO 1

A TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

1.1  A evolução histórica das ideias em torno da separação dos poderes

1.1.1 De Aristóteles a Charles Dallison: a teoria do mixed government

1.1.2 Maquiavel, Hobbes, Rousseau e Locke: o dogma da soberania popular

1.2 Montesquieu: teoria e influência

1.2.1  Do Espírito das Leis

1.2.2 A influência da teoria da separação de poderes nas Constituições do Brasil, Estados Unidos e Portugal

1.3 Desafios contemporâneos da teoria da separação de poderes

1.3.1 A Suprema Corte Americana e o Administrative State: National Federation of Independent Business v. OSHA (2022), West Virginia v. EPA (2022), Securities and Exchange Commission v. Jarkesy (2024) e a superação de Chevron U.S.A., Inc. v. Natural Resources Defense Council, Inc. (1984). Learning Resources, Inc. v. Trump (2026)

1.3.2 Uma análise comparada do direito fundamental à saúde entre Brasil e Portugal

1.3.2.1 O Supremo Tribunal Federal: RE n.º 271.286/RS (2000), RE n.º 855.178/SE (2020) e o protagonismo do Poder Judiciário

1.3.2.2 Tribunal Constitucional Português: Parecer n.º 35/82 da extinta Comissão Constitucional e Acórdãos n.ºs. 330/89 e 731/95 do TCP - a questão da gratuidade dos serviços públicos de saúde e a ampla liberdade de conformação do legislador


CAPÍTULO 2

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO

2.1 Marbury v. Madison (1803): Judicial Review

2.1.1 O debate entre Brutus e Publius e o contexto fático circundante à decisão da Suprema Corte Americana - Judiciary Act de 1789 e Judiciary Act de 1801

2.1.2 A decisão do Chief Justice Marshall: pedra angular da democracia constitucional americana

2.2 O debate entre Hans Kelsen e Carl Schmitt

2.2.1 O modelo kelseniano: o Tribunal Constitucional como legislador negativo

2.2.2 A crítica de Schmitt: o Chefe de Estado como Guardião da Constituição

2.3 O dogma do legislador negativo na prática atual dos Tribunais Constitucionais

2.3.1 Tribunal Constitucional Português: Acórdãos n.ºs 105/90, 794/2013, 121/2010 e a decisão sobre o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

2.3.2 Suprema Corte Americana: Obama Care - National Federation of Independent Business v. Sebelius (2012)

2.3.3 O Supremo Tribunal Federal e o “vetusto dogma do legislador negativo” – ADPF n.º 132 (2011)


CAPÍTULO 3

NEOCONSTITUCIONALISMO E O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMO LEGISLADOR POSITIVO

3.1 Neoconstitucionalismo

3.1.1 Fundamentos teóricos do neoconstitucionalismo e a criatividade judicial

3.1.2 Críticas ao neoconstitucionalismo

3.2 Teoria Discursiva do Direito

3.2.1 A argumentação jurídica em Robert Alexy: uma abertura do Direito à moral

3.2.2 A fórmula de Radbruch: a questão da injustiça extrema – conexão entre a moral e o Direito

3.3 O Tribunal Constitucional como legislador positivo

3.3.1 Supremo Tribunal Federal: as ADPFs n.º 132 (2011), n.º 54 (2012) e o emprego de sentença interpretativa com efeitos aditivos na criação de excludente de ilicitude penal

3.3.2 Supremo Tribunal Federal: ADO n.º 26 (2019), MI n.º 4.733 (2019) e a regra constitucional nullum crimen, nulla poena sine praevia lege

3.3.3 Tribunal Constitucional Português: a importância da autocontenção judicial - Acórdãos n.ºs. 143/85, 36/90, 424/2001, 474/2002, 794/2013 e 79/2015

3.3.4 Suprema Corte Americana: Roe v. Wade (1973) e Dobbs v. Jackson Women’s Health Organization (2022) – de legislador positivo a  legislador negativo


Conclusão

Referências

ISBN 978-65-5113-725-9
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 225
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação setembro/2026
  1. Higor Rezende Pessoa[email protected]
    Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE (Faculdade de Direito do Recife - FDR). Master of Laws pela Syracuse University, Estados Unidos. Mestre em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL, Portugal. Ex-Membro da Advocacia-Geral da União - Advogado da União. Atual Membro do Ministério Público Federal - Procurador da República/MPF.

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