Em 2025, o mercado de criptoativos registrou perdas superiores a US$ 2,17 bilhões em crimes cibernéticos. No mesmo ano, o Brasil editou as primeiras normas operacionais para o setor. O intervalo entre os dois fatos resume o desafio que este livro enfrenta: a regulação chegou, mas a proteção de quem opera nesse mercado ainda está por ser construída. A obra analisa o Regulamento Markets in Crypto-Assets (MiCAR), o marco normativo mais abrangente do mundo para criptoativos, em vigor na União Europeia desde 2023, e investiga o que ele pode oferecer ao direito brasileiro. A resposta é precisa: há mecanismos concretos que podem ser adaptados ao ordenamento nacional. O direito ao arrependimento, a exigência de white paper como instrumento de transparência, a segregação patrimonial dos ativos dos clientes, os procedimentos obrigatórios para tratamento de reclamações, o direito ao reembolso e as políticas de governança para conflitos de interesse — todos encontram paralelo possível na Lei n.º 14.478/2022, no Código de Defesa do Consumidor e nas normas do Banco Central e da CVM.
Em 2025, o mercado de criptoativos registrou perdas superiores a US$ 2,17 bilhões em crimes cibernéticos. No mesmo ano, o Brasil editou as primeiras normas operacionais para o setor. O intervalo entre os dois fatos resume o desafio que este livro enfrenta: a regulação chegou, mas a proteção de quem opera nesse mercado ainda está por ser construída. A obra analisa o Regulamento Markets in Crypto-Assets (MiCAR), o marco normativo mais abrangente do mundo para criptoativos, em vigor na União Europeia desde 2023, e investiga o que ele pode oferecer ao direito brasileiro. A resposta é precisa: há mecanismos concretos que podem ser adaptados ao ordenamento nacional. O direito ao arrependimento, a exigência de white paper como instrumento de transparência, a segregação patrimonial dos ativos dos clientes, os procedimentos obrigatórios para tratamento de reclamações, o direito ao reembolso e as políticas de governança para conflitos de interesse — todos encontram paralelo possível na Lei n.º 14.478/2022, no Código de Defesa do Consumidor e nas normas do Banco Central e da CVM.
Sobre a Autora
Prefácio
Lista de Abreviaturas
Introdução
CAPÍTULO 1
REGULAÇÃO FINANCEIRA E OS ATIVOS VIRTUAIS
1.1 Recomendações internacionais para regulação dos ativos virtuais
1.1.1 Autoridades Financeiras Internacionais: Bank for International
Settlements, Fundo Monetário Internacional e Financial Stability Board
1.1.2 Autoridades Financeiras Europeias: European Banking Authority e
European Securities and Markets Authority
1.2 MiCAR e a proteção do consumidor e do investidor no direito europeu
1.2.1 Criptoativos abrangidos e a importância do white paper
1.2.2 Os sujeitos e as obrigações trazidas pelo MiCAR
1.2.3 Mecanismos de proteção ao consumidor e ao investidor observados no
MiCAR
CAPÍTULO 2
ATIVOS VIRTUAIS E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DO INVESTIDOR
2.1 Regulação financeira nacional dos ativos virtuais
2.1.1 Banco Central do Brasil e a Lei n.º 14.478/2022
2.1.2 Os ativos virtuais e a Comissão de Valores Mobiliários
2.2 Proteção do consumidor e do investidor no Sistema Financeiro Nacional
2.2.1 O Código de Defesa do Consumidor e o mercado de ativos virtuais
2.2.2 A vulnerabilidade do consumidor frente às novas tecnologias
financeiras e o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor
2.2.3 Mecanismos de proteção ao consumidor e ao investidor observados no
MiCAR que podem ser utilizados no Brasil: realidades conciliáveis
Considerações finais
Referências
| ISBN | 978-65-5113-599-6 |
| Dimensões | 23 x 15.5 x 1 |
| Tipo do Livro | Impresso |
| Páginas | 215 |
| Edição | 1 |
| Idioma | Português |
| Editora | Editora Thoth |
| Publicação | maio/2026 |
-
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (PPGD-UFRGS), em cooperação com o Centro de Estudos Europeus e Alemães (Zentrum für Deutschland- und Europastudien) (ZDE-UFRGS-PUCRS). Advogada e Sócia na Garrastazu Advogados. Professora em cursos de prática e extensões em diversas instituições. Pesquisa na área de Direito Regulatório, Novas Tecnologias, Inteligência Artificial, Mercado Financeiro e de Capitais. Autora de artigos jurídicos.
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