Pense-se na seguinte situação: o autor ajuíza uma demanda perante um órgão absolutamente incompetente. O juízo, a quem se impõe o poder-dever (ou dever-poder) de apreciar essa questão (art. 64, §1º, do CPC), não o faz. O réu deixa de alegar a matéria, como lhe cabia (art. 337, II, do CPC). Os três sujeitos processuais não observaram a incompetência. Passa-se o tempo, e o réu é o primeiro a romper a inércia, alegando a questão. O juízo se recusa a apreciar a matéria por entender que o réu agiu de má-fé (quebrando legítimas expectativas de que a matéria não seria alegada) e afirma que a arguição é uma “nulidade de algibeira”. Não se trata de um exemplo acadêmico. Foi objeto de decisão recentíssima do STF[1], que angaria simpatizantes diuturnamente em outros tribunais e na doutrina.A tese sempre me causou profundo incômodo, por ser manifestamente contra legem, à luz das diversas disposições que autorizam a apreciação de determinadas matérias a qualquer momento, ex officio (v.g. arts. 64, § 1º, 337, § 5º, 485, § 3º, CPC), não se podendo aceitar que qualquer expectativa criada contra elas seja considerada legítima. Ademais, cria-se uma punição iníqua e que, por ironia, ignora a ideia de colaboração entre os sujeitos processuais. Contudo, poucos doutrinadores têm abordado essa questão, diante de um encantamento ingênuo com a pauta da boa-fé processual.
Pense-se na seguinte situação: o autor ajuíza uma demanda perante um órgão absolutamente incompetente. O juízo, a quem se impõe o poder-dever (ou dever-poder) de apreciar essa questão (art. 64, §1º, do CPC), não o faz. O réu deixa de alegar a matéria, como lhe cabia (art. 337, II, do CPC). Os três sujeitos processuais não observaram a incompetência. Passa-se o tempo, e o réu é o primeiro a romper a inércia, alegando a questão. O juízo se recusa a apreciar a matéria por entender que o réu agiu de má-fé (quebrando legítimas expectativas de que a matéria não seria alegada) e afirma que a arguição é uma “nulidade de algibeira”. Não se trata de um exemplo acadêmico. Foi objeto de decisão recentíssima do STF[1], que angaria simpatizantes diuturnamente em outros tribunais e na doutrina.A tese sempre me causou profundo incômodo, por ser manifestamente contra legem, à luz das diversas disposições que autorizam a apreciação de determinadas matérias a qualquer momento, ex officio (v.g. arts. 64, § 1º, 337, § 5º, 485, § 3º, CPC), não se podendo aceitar que qualquer expectativa criada contra elas seja considerada legítima. Ademais, cria-se uma punição iníqua e que, por ironia, ignora a ideia de colaboração entre os sujeitos processuais. Contudo, poucos doutrinadores têm abordado essa questão, diante de um encantamento ingênuo com a pauta da boa-fé processual.
A omissão das partes e do juiz: a (não) incidência da preclusão e o
poder-dever de controlar a regularidade dos atos processuais
| ISBN | 978-65-5113-637-5 |
| Dimensões | 23 x 15.5 x 1 |
| Tipo do Livro | Impresso |
| Páginas | 204 |
| Edição | 1 |
| Idioma | Português |
| Editora | Editora Thoth |
| Publicação | junho/2026 |
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Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-doutorado pela Universitat de Barcelona. Professor de Direito Processual Civil.Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professor de Direito Civil e Processo Civil.Pós-Doutor em Direito Processual pela UFES. Doutor em Direito Processua pela USP. Mestre em Direito pela UFES. Professor da Graduação e do PPGDIR/UFES. Advogado. Membro-efetivo do IBDP
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