O surgimento das mais recentes tecnologias da informação e da comunicação acarretou profundas modificações na maneira pela qual as pessoas interagem, cotidianamente, na sociedade. Mais do que nunca, a ideia de presença física como pressuposto para realizar-se a comunicação precisou ser ressignificada. Seria, então, de se esperar que essas transformações causassem, de igual modo, intensa repercussão no âmbito do Direito e, especificamente, no direito processual.
Como produzir e valorar a prova pessoal, sobretudo a testemunhal, em ambiente diverso daquele da sede do juízo, tendo em vista a norma do art. 449 do CPC? Em que medida a imediação e o direito de presença poderiam ser prejudicados? Seria possível afirmar que, por força do art. 453, caput e II, do CPC, existiria uma preferência sistêmica, em detrimento da expedição de cartas precatórias e rogatórias, pela realização de atos processuais telepresenciais em matéria de prova pessoal? De que modo assegurar a incomunicabilidade das partes e das testemunhas, prevista nos arts. 385, § 2º, e 456, caput, do CPC, durante a produção da prova pessoal em meio telepresencial? Haveria, como resultado dessas inovações, prejuízo aos direitos fundamentais processuais assegurados pela Constituição e pelo CPC? A valoração da prova pessoal produzida em meio tecnológico sofreria alguma espécie de comprometimento devido à incidência de vieses cognitivos? Até que ponto se comprometeria a imparcialidade do julgador?
Esses são apenas alguns dos muitos outros questionamentos que nos propomos a discutir no decorrer deste livro, mediante a análise da doutrina especializada e das mais recentes decisões judiciais, nacionais e estrangeiras, sobre o tema, com a finalidade de buscar respostas adequadas às inquietações resultantes da introdução de novas tecnologias no processo.
O surgimento das mais recentes tecnologias da informação e da comunicação acarretou profundas modificações na maneira pela qual as pessoas interagem, cotidianamente, na sociedade. Mais do que nunca, a ideia de presença física como pressuposto para realizar-se a comunicação precisou ser ressignificada. Seria, então, de se esperar que essas transformações causassem, de igual modo, intensa repercussão no âmbito do Direito e, especificamente, no direito processual.
Como produzir e valorar a prova pessoal, sobretudo a testemunhal, em ambiente diverso daquele da sede do juízo, tendo em vista a norma do art. 449 do CPC? Em que medida a imediação e o direito de presença poderiam ser prejudicados? Seria possível afirmar que, por força do art. 453, caput e II, do CPC, existiria uma preferência sistêmica, em detrimento da expedição de cartas precatórias e rogatórias, pela realização de atos processuais telepresenciais em matéria de prova pessoal? De que modo assegurar a incomunicabilidade das partes e das testemunhas, prevista nos arts. 385, § 2º, e 456, caput, do CPC, durante a produção da prova pessoal em meio telepresencial? Haveria, como resultado dessas inovações, prejuízo aos direitos fundamentais processuais assegurados pela Constituição e pelo CPC? A valoração da prova pessoal produzida em meio tecnológico sofreria alguma espécie de comprometimento devido à incidência de vieses cognitivos? Até que ponto se comprometeria a imparcialidade do julgador?
Esses são apenas alguns dos muitos outros questionamentos que nos propomos a discutir no decorrer deste livro, mediante a análise da doutrina especializada e das mais recentes decisões judiciais, nacionais e estrangeiras, sobre o tema, com a finalidade de buscar respostas adequadas às inquietações resultantes da introdução de novas tecnologias no processo.
SOBRE O AUTOR
AGRADECIMENTOS
ABREVIATURAS
PREFÁCIO
APRESENTAÇÃO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
A INTER-RELAÇÃO ENTRE MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO E PROCESSO
1.1 Noções preliminares sobre cultura e meios de resolução de conflitos
1.2 Interações entre os meios de comunicação e o Direito: o movimento pendular entre oralidade e escritura
1.3 A construção de um modelo oral de processo e sua relação com o contexto da sociedade
1.3.1 Seria a oralidade um requisito essencial ao processo?
1.3.2 Afinal, em que consiste a oralidade e qual é o seu significado atual?
1.4 É possível afirmar que o modelo de processo adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 contempla a oralidade?
1.5 Novas tecnologias da informação e comunicação no âmbito dos meios de prova pessoal e a oralidade secundária: um pequeno esboço
1.6 Conclusões parciais
CAPÍTULO 2
TRANSFORMAÇÕES TECNOLÓGICAS E ATOS PROCESSUAIS TELEPRESENCIAIS: MUDANÇAS NO ÂMBITO DA PROVA PESSOAL
2.1 As influências da quarta revolução industrial na sociedade contemporânea
2.1.1 Uma necessária reflexão prévia: a Justiça é um lugar ou um serviço?
2.1.2 O real, o (tele)presencial e o virtual
2.2 A possibilidade de realização de atos processuais em meio telepresencial
2.2.1 Delimitação do conceito de ato processual telepresencial
2.2.2 Do espaço físico ao intangível: a desmaterialização da sede do juízo como ambiente adequado à prática dos atos processuais telepresenciais
2.3 Meios de prova pessoal e oralidade secundária: o redimensionamento da imediação a partir do fomento ao devido processo nas audiências telepresenciais
2.3.1 A adequada definição dos contornos do direito de presença
2.4 O marco normativo da prática de atos processuais telepresenciais e alguns questionamentos decorrentes da repercussão das novas tecnologias
2.4.1 Antecedentes históricos: da década de 1970 ao ano de 2015
2.4.2 A Lei n. 13.105/2015 (CPC de 2015)
2.4.2.1 A primazia da realização do ato processual telepresencial em detrimento da produção da prova pessoal com o auxílio de cartas precatórias
2.4.2.2 A (im)possibilidade de utilização do meio eletrônico para a comunicação dos atos processuais às partes e às testemunhas residentes no exterior
2.4.3 As principais resoluções editadas pelo CNJ no contexto da pandemia de COVID-19
2.4.3.1 Parâmetros para o exercício do poder normativo do CNJ: um debate ainda em curso
2.4.3.2 Resolução CNJ n. 337/2020: utilização dos sistemas de videoconferência no Poder Judiciário
2.4.3.3 Resolução CNJ n. 341/2020: disponibilização de salas para depoimentos em audiências por videoconferência
2.4.3.4 Resolução CNJ n. 345/2020: institui o “Juízo 100% Digital”
2.4.3.5 Resolução CNJ n. 354/2020: cumprimento do ato processual e da ordem judicial por meio eletrônico
2.4.3.6 Resolução CNJ n. 385/2021: criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”
2.5 Interlúdio: em que aspectos o meio de comunicação tecnológico altera a produção e a valoração da prova pessoal?
2.6 Conclusões parciais
CAPÍTULO 3
A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS DURANTE A PRODUÇÃO DA PROVA PESSOAL NAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS
3.1 As duas faces de Jano: o direito a um processo devido na era das novas tecnologias
3.2 O que há de novo no velho problema da incomunicabilidade das partes e das testemunhas?
3.2.1 Estado da arte
3.2.2 As principais questões suscitadas em decorrência da utilização do meio de comunicação tecnológico
3.2.3 Decisões sobre o tema
3.3 Afetação de direitos fundamentais processuais durante a produção de atos processuais telepresenciais
3.3.1 Breves observações sobre a relevância dos direitos fundamentais processuais no modelo de processo atual
3.3.2 Acesso à justiça
3.3.2.1 Noções gerais
3.3.2.2 O alcance da internet no Brasil e suas repercussões no acesso à justiça
3.3.2.3 O problema da exclusão digital e a busca por respostas institucionais
3.3.2.4 Decisões sobre o tema
3.3.3 Contraditório e ampla defesa
3.3.3.1 Decisões sobre o tema
3.3.4 Publicidade
3.3.4.1 Noções gerais
3.3.4.2 A distinção entre publicidade off-line e publicidade on-line no contexto das novas tecnologias de informação e comunicação
3.3.4.3 Conflito entre publicidade processual e direito à proteção de dados nas audiências telepresenciais à luz da Lei Geral de Proteção de Dados: uma proposta conciliatória
3.3.5 Duração razoável do processo, economia e eficiência processuais
3.3.5.1 Noções gerais
3.3.5.2 De que modo o meio de comunicação tecnológico auxilia na concretização desses princípios?
3.3.5.3 Decisões sobre o tema
3.4 Conclusões parciais
CAPÍTULO 4
HEURÍSTICAS E VIESES COGNITIVOS NA VALORAÇÃO DA PROVA PESSOAL: POSSÍVEIS REPERCUSSÕES CAUSADAS PELO MEIO TECNOLÓGICO
4.1 Considerações iniciais: uma mente intuitiva
4.2 A psicologia cognitiva e as contribuições de Daniel Kahneman e Amos Tversky para o estudo da tomada de decisão
4.2.1 Algumas observações prévias sobre a psicologia cognitiva
4.2.2 Como funciona a mente: os dois sistemas de pensamento
4.2.3 O que são heurísticas e vieses cognitivos?
4.3 O juiz, as heurísticas e os vieses cognitivos: contextualizando o problema
4.3.1 Estaria o juiz à margem dos atalhos cognitivos?193
4.3.2 Principais heurísticas e vieses cognitivos que podem incidir na valoração da prova pessoal
4.3.2.1 Heurística da disponibilidade
4.3.2.2 Heurística da representatividade
4.3.2.3 Heurística da afetividade
4.3.2.4 Vieses (ou preconceitos) implícitos
4.3.3 O comprometimento da imparcialidade pelo enviesamento do juiz: delimitação do problema e suas possíveis soluções
4.4 Possíveis repercussões causadas pelo meio tecnológico nas heurísticas e vieses cognitivos incidentes na valoração da prova pessoal
4.4.1 “Esgotamento do ego” e Zoom fatigue: um convite aos atalhos cognitivos
4.4.2 Mitigação da heurística da afetividade e dos vieses implícitos nos atos processuais telepresenciais
4.4.3 Problemas de conexão, descompasso entre áudio e vídeo e aferição da credibilidade das declarações
4.4.4 O meio tecnológico e a valoração dos sinais paraverbais das partes e testemunhas: qual é a função epistemológica reservada à imediação?
4.5 A título de conclusão: alguns critérios para diminuir a ocorrência de vieses cognitivos na valoração da prova pessoal
CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS
POSFÁCIO
| ISBN | 978-65-5959-355-2 |
| Dimensões | 23 x 15.5 x 3 |
| Tipo do Livro | Impresso |
| Páginas | 260 |
| Edição | 1 |
| Idioma | Português |
| Editora | Editora Thoth |
| Publicação | Outubro/2022 |
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Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE), com período cursado na Universidade de Hamburgo, Alemanha. Mestre em Direito pela UFPE, aprovado com distinção. Pós-graduado em Direito Aplicado ao Ministério Público Federal pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), aprovado com distinção. Ex-Procurador Federal. Ex-Defensor Público Federal. Procurador da República. Contato: [email protected].