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Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do Sul - Versão Comum

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O objetivo deste trabalho será identificar a circulação de ideias no cenário sul-rio-grandense do final do séc. XIX, na primeira década republicana, em particular a partir da figura do reconhecido político e jurista Antônio Augusto Borges de Medeiros, idealizador do Código de Processo Penal de 1898 do Estado do Rio Grande do Sul, no que tange a traçar a origem e o caminho até a elaboração do projeto que ensejou tal Código. Como fruto desta época, o citado Código resultou de um conjunto de reflexões a partir de doutrinas em voga na Europa e na América daquele então, e de modo particular se levantarão as condições de adaptação da Escola positiva italiana, a qual defendia o positivismo científico através da nova disciplina da Criminologia. 

A respeito da elaboração do Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do Sul, sabe-se que começou com a Lei de Organização Judiciária. De fato, no fim de suas disposições, explicada ao final da exposição de motivos, constava a previsão de que seria complementada a lei orgânica pelas leis de processo estaduais que oportunamente seriam realizadas. Também no teor de diversos discursos proferidos à assembleia dos representantes, estaria a previsão da codificação processual como necessária para a complementação das leis estaduais do Rio Grande do Sul. Assim, durante o último ano do governo de Júlio de Castilhos, em 1897, o Presidente do Estado promulgou o Decreto 102, de 27 de maio de 1897, que providenciaria sobre a elaboração de um Código de processo.

Conforme é possível analisar do decreto legislativo, o governante delegaria esta função típica da presidência da elaboração de projetos de lei aos encargos de Borges de Medeiros, que poderia se dedicar integralmente ao esforço, sem prejuízo dos vencimentos como desembargador do Tribunal de Justiça, para a criação de um código de processo, então nomeado de criminal, adaptado às instituições rio-grandenses – entenda-se, à Constituição estadual e a Lei de Organização Judiciária.

Preliminarmente, pode-se afirmar que, comparando o texto rio-grandense com outros congêneres da época, é de notar-se a singularidade do mesmo; assim, por exemplo, ante o Projeto de Código de São Paulo, percebe-se que é ligeiramente semelhante, embora distinto. Agora, sobre as legislações na área feitas anteriormente – a reforma do Judiciário em 1871, ou a reforma de 1841, ou ainda o próprio Código do Processo Criminal do Império de 1832, tampouco se assemelharia. Da mesma forma, distancia-se dos Códigos estrangeiros que eram referências à época, como o Código de Instrução Criminal francês e o Projeto de Código da Bélgica. Contudo, a respeito do Projeto de Código de Raffaele Garofalo e Luigi Carelli, embora existissem substanciais semelhanças – ainda que não fosse uma cópia pura e simples – pode-se afirmar que seria o Código que mais se parecia ao projeto sul-rio-grandense em termos de estruturação.

Nesse sentido, quais seriam os fundamentos que possibilitaram a elaboração de um Código de Processo Penal rio-grandense (dentro da política implementada durante a Primeira República, de reconhecer competência estadual na área processual), em que se percebe um caráter distintivo ante estas obras que o antecederam e foram por ele utilizadas? Perante tal questionamento, será necessário analisar a circulação de obras e as referências que os integrantes da comissão de elaboração do Código sul-rio-grandense tiveram à época, de modo particular Antônio Augusto Borges de Medeiros, figura de grande relevância no cenário político regional da época e indutor do projeto que resultou em tal Código.

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Autores: Mauro Fonseca Andrade

O objetivo deste trabalho será identificar a circulação de ideias no cenário sul-rio-grandense do final do séc. XIX, na primeira década republicana, em particular a partir da figura do reconhecido político e jurista Antônio Augusto Borges de Medeiros, idealizador do Código de Processo Penal de 1898 do Estado do Rio Grande do Sul, no que tange a traçar a origem e o caminho até a elaboração do projeto que ensejou tal Código. Como fruto desta época, o citado Código resultou de um conjunto de reflexões a partir de doutrinas em voga na Europa e na América daquele então, e de modo particular se levantarão as condições de adaptação da Escola positiva italiana, a qual defendia o positivismo científico através da nova disciplina da Criminologia. 

A respeito da elaboração do Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do Sul, sabe-se que começou com a Lei de Organização Judiciária. De fato, no fim de suas disposições, explicada ao final da exposição de motivos, constava a previsão de que seria complementada a lei orgânica pelas leis de processo estaduais que oportunamente seriam realizadas. Também no teor de diversos discursos proferidos à assembleia dos representantes, estaria a previsão da codificação processual como necessária para a complementação das leis estaduais do Rio Grande do Sul. Assim, durante o último ano do governo de Júlio de Castilhos, em 1897, o Presidente do Estado promulgou o Decreto 102, de 27 de maio de 1897, que providenciaria sobre a elaboração de um Código de processo.

Conforme é possível analisar do decreto legislativo, o governante delegaria esta função típica da presidência da elaboração de projetos de lei aos encargos de Borges de Medeiros, que poderia se dedicar integralmente ao esforço, sem prejuízo dos vencimentos como desembargador do Tribunal de Justiça, para a criação de um código de processo, então nomeado de criminal, adaptado às instituições rio-grandenses – entenda-se, à Constituição estadual e a Lei de Organização Judiciária.

Preliminarmente, pode-se afirmar que, comparando o texto rio-grandense com outros congêneres da época, é de notar-se a singularidade do mesmo; assim, por exemplo, ante o Projeto de Código de São Paulo, percebe-se que é ligeiramente semelhante, embora distinto. Agora, sobre as legislações na área feitas anteriormente – a reforma do Judiciário em 1871, ou a reforma de 1841, ou ainda o próprio Código do Processo Criminal do Império de 1832, tampouco se assemelharia. Da mesma forma, distancia-se dos Códigos estrangeiros que eram referências à época, como o Código de Instrução Criminal francês e o Projeto de Código da Bélgica. Contudo, a respeito do Projeto de Código de Raffaele Garofalo e Luigi Carelli, embora existissem substanciais semelhanças – ainda que não fosse uma cópia pura e simples – pode-se afirmar que seria o Código que mais se parecia ao projeto sul-rio-grandense em termos de estruturação.

Nesse sentido, quais seriam os fundamentos que possibilitaram a elaboração de um Código de Processo Penal rio-grandense (dentro da política implementada durante a Primeira República, de reconhecer competência estadual na área processual), em que se percebe um caráter distintivo ante estas obras que o antecederam e foram por ele utilizadas? Perante tal questionamento, será necessário analisar a circulação de obras e as referências que os integrantes da comissão de elaboração do Código sul-rio-grandense tiveram à época, de modo particular Antônio Augusto Borges de Medeiros, figura de grande relevância no cenário político regional da época e indutor do projeto que resultou em tal Código.

ISBN 978-65-5959-048-3
Dimensões 23 x 15.5 x 2
Tipo do Livro Impresso
Páginas 156
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Maio/2021
  1. Mauro Fonseca Andrade
    Pós-Doutor em Direito Processual pela UNISINOS. Doutor em Direito pela Universitat de Barcelona. Professor Associado de Direito Processual Penal da UFRGS. Promotor de Justiça/RS.

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