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Direito das Sucessões no Século XXI

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Provavelmente a sucessão causa mortis é o ramo do Direito, ao menos no Brasil, em que a legislação está mais defasada em relação à realidade social. A assertiva pode ser vista facilmente a partir da análise do Código Civil e do Código de Processo Civil atualmente em vigor. Em resenha apertada, no plano da sucessão legal, o Código Civil trabalha com modelos limitados de estruturas familiares e, em pontos relevantes, segue pilares da anterior codificação civil, apesar das mudanças radicais ocorridas na sociedade no hiato temporal entre os anos de 1916 a 2002. O cenário provocou a intervenção do Poder Judiciário para preenchimento de omissões, como também para efetuar correções acerca de opções contidas no Código Civil que não mais podiam ser toleradas1. Não suficiente, a sucessão é tratada no Código Civil atual, basicamente, a partir da abertura da sucessão, criando-se quadro que dificulta a sua abordagem prospectiva. Sob a ótica do titular do patrimônio (e as suas manifestações de vontade projetadas para a sua sucessão) elege-se o testamento como o instituto com protagonismo quase absoluto, parcas são as opções disponíveis no texto codificação para o planejamento sucessório. Sob a ótica dos possíveis herdeiros, o texto legal trabalha com extrema rigidez em relação aos negócios jurídicos que tenham objeto a futura herança, trazendo severas sanções no plano de validade e fazendo com que determinados negócios jurídicos recebam a pecha de “pactos de corvina”.

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Autores: Rodrigo Mazzei

Provavelmente a sucessão causa mortis é o ramo do Direito, ao menos no Brasil, em que a legislação está mais defasada em relação à realidade social. A assertiva pode ser vista facilmente a partir da análise do Código Civil e do Código de Processo Civil atualmente em vigor. Em resenha apertada, no plano da sucessão legal, o Código Civil trabalha com modelos limitados de estruturas familiares e, em pontos relevantes, segue pilares da anterior codificação civil, apesar das mudanças radicais ocorridas na sociedade no hiato temporal entre os anos de 1916 a 2002. O cenário provocou a intervenção do Poder Judiciário para preenchimento de omissões, como também para efetuar correções acerca de opções contidas no Código Civil que não mais podiam ser toleradas1. Não suficiente, a sucessão é tratada no Código Civil atual, basicamente, a partir da abertura da sucessão, criando-se quadro que dificulta a sua abordagem prospectiva. Sob a ótica do titular do patrimônio (e as suas manifestações de vontade projetadas para a sua sucessão) elege-se o testamento como o instituto com protagonismo quase absoluto, parcas são as opções disponíveis no texto codificação para o planejamento sucessório. Sob a ótica dos possíveis herdeiros, o texto legal trabalha com extrema rigidez em relação aos negócios jurídicos que tenham objeto a futura herança, trazendo severas sanções no plano de validade e fazendo com que determinados negócios jurídicos recebam a pecha de “pactos de corvina”.

ISBN
Dimensões x x
Tipo do Livro Impresso
Páginas
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação
  1. Rodrigo Mazzei
    Pós-doutorado (UFES - bolsa CAPES-REUNI). Doutor pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor (graduação e mestrado/programa de pós-graduação stricto sensu) da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Líder do Grupo de Pesquisa NEAPI-UFES (membro da Rede Internacional Procnet). Advogado e Consultor Jurídico.

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