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Serviços Digitais na Atividade Notarial: A Essencialidade da Atuação do Tabelião

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A atividade notarial, exercida há centenas de anos pessoalmente e de forma física, está passando por uma verdadeira mudança de paradigma, encontrando-se em processo de alteração drástica. Isso porque o Provimento n.º 100, de 26 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispunha sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, hoje previsto no Provimento n.º 149, de 30 agosto de 2023, que revogou o anterior, mas trasladou integralmente o seu texto. Não obstante todo o empenho no sentido da modernização do serviço, mas até mesmo em razão dessa digitalização dos atos notariais e registrais somada a novas tecnologias que surgem, como a blockchain e os contratos inteligentes, por exemplo, pairam vozes no cenário político, na doutrina e, especialmente, na mídia não especializada sustentando a desnecessidade da presença do tabelião de notas como um intermediador para formalizar juridicamente a vontade das partes. Questiona-se se com a supostamente inquebrável cadeia de assinaturas da blockchain, os particulares poderiam confeccionar entre eles todo e qualquer tipo de contrato sem a participação do notário.

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Autores: Alan Jece Baltazar

A atividade notarial, exercida há centenas de anos pessoalmente e de forma física, está passando por uma verdadeira mudança de paradigma, encontrando-se em processo de alteração drástica. Isso porque o Provimento n.º 100, de 26 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispunha sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, hoje previsto no Provimento n.º 149, de 30 agosto de 2023, que revogou o anterior, mas trasladou integralmente o seu texto. Não obstante todo o empenho no sentido da modernização do serviço, mas até mesmo em razão dessa digitalização dos atos notariais e registrais somada a novas tecnologias que surgem, como a blockchain e os contratos inteligentes, por exemplo, pairam vozes no cenário político, na doutrina e, especialmente, na mídia não especializada sustentando a desnecessidade da presença do tabelião de notas como um intermediador para formalizar juridicamente a vontade das partes. Questiona-se se com a supostamente inquebrável cadeia de assinaturas da blockchain, os particulares poderiam confeccionar entre eles todo e qualquer tipo de contrato sem a participação do notário.

Sobre o Autor

Agradecimentos

Prefácio

Introdução



CAPÍTULO 1

AS PREMISSAS DA ATIVIDADE NOTARIAL

1.1 Escorço histórico sobre a atividade notarial

1.2 Modelos de notariado

1.3 O regime jurídico da atividade notarial e registral no Brasil

1.4 Princípios informadores

1.5 Deontologia da atividade notarial



CAPÍTULO 2

O DESAFIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL NO QUADRO DO
DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS

2.1 O impacto da blockchain na atividade notarial

2.2 Conceito e base jurídica de serviços públicos digitais

2.3 Estágios

2.4 Modelos



CAPÍTULO 3

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS COMO
MODALIDADE ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

3.1 A Modalidade dos atos notariais e registrais digitais

3.1.1 Panorama sobre os atos notariais e registrais

3.1.1.1 Escrituras públicas e sua relevância como instrumento
formalizador da manifestação de vontade

3.1.2 Atos registrais e notariais digitais

3.2 O Estado da Arte dos atos notariais digitais

3.3 A Essencialidade dos serviços notariais como instrumento da
segurança jurídica

3.3.1 A Suposta desnecessidade da atividade notarial ante as novas
tecnologias

3.3.2 A Imprescindibilidade do serviço notarial para a segurança jurídica



Conclusão

Referências

ISBN 978-65-5113-518-7
Dimensões 23 x 13.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 237
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação março/2026
  1. Alan Jece Baltazar
    Doutor em Direito. Tabelião de Notas e Registrador Civil das Pessoas Naturais.

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